Alexandre de Moraes, ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu uma liminar na 2ª feira (26.jan.2026) para suspender uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que havia determinado o pagamento de um benefício de fim de ano, chamado de vale-peru, aos trabalhadores dos Correios. O pagamento do ticket-refeição ou alimentação extra havia sido definido em dissídio coletivo.
Além do vale-peru, foram suspensas as cláusulas que determinavam os pagamentos do plano de saúde dos funcionários, bem como o pagamento de adicional de trabalho em dias de repouso de 200% e a gratificação de férias de 70%. Eis a íntegra da decisão de Moraes (PDF – 139 kB).
A liminar concedida por Moraes ainda precisa ser referendada pelo plenário. O ministro do Supremo tomou a decisão na condição de presidente do STF, no lugar de Edson Fachin, que cumpre compromissos na Costa Rica.
A decisão do ministro do STF atendeu a pedido dos Correios, que justificaram que os benefícios representariam um custo de R$ 1,9 bilhão. Segundo Moraes, a empresa demonstrou “detalhadamente”, na ação, “o elevado impacto financeiro da implementação de cada parcela, bem como a periclitante situação financeira por que passa”.
De acordo com os Correios, cada um dos benefícios produziria os seguintes impactos aos cofres da empresa:
Na ação, os Correios disseram que, em meados de 2025, durante a discussão salarial do ano seguinte, a empresa e os sindicatos e as entidades que representam os trabalhadores não chegaram a um acordo via negocial. Foi, então, deflagrada em dezembro uma greve nacional, resultando no ajuizamento do dissídio coletivo em janeiro de 2026 perante o TST.
Ainda segundo a ação da empresa, em 19 de janeiro deste ano, o TST decidiu pela aplicação a todos os empregados dos benefícios, que “exorbitam sobremaneira o poder normativo da Justiça do Trabalho”.
Moraes acolheu o pedido dos Correios. O magistrado afirmou que o STF já havia declarado inconstitucional o princípio da ultratividade, que permitia a incorporação de cláusulas de acordos coletivos vencidos aos contratos vigentes na ausência de novo acordo.
Especificamente sobre o adicional em dia de repouso, Moraes mencionou o argumento da empresa de que “embora estejamos diante de cláusula preexistente, o TST não poderia simplesmente repetir a redação do acordo coletivo anterior sem fazer qualquer ponderação entre os princípios envolvidos, notadamente diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa”.
Também mencionou a argumentação dos Correios em relação ao pagamento de gratificação de férias de 70% da remuneração, dizendo que ela representa “mais que o dobro do adicional legal de 1/3 (33%) previsto na Constituição Federal”.
“Todas essas alegações sinalizam indevida extrapolação do poder normativo da Justiça do Trabalho, de modo que se mostra demonstrada a plausibilidade do direito invocado”, escreveu Moraes.
Em nota, o Sintect-SP (Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares de São Paulo, Grande São Paulo e zona postal de Sorocaba) criticou a empresa por recorrer da decisão do TST no STF.
De acordo com o órgão representativo, a Justiça do Trabalho só teve de atuar porque “a própria empresa se recusou a firmar um acordo com os sindicatos durante as negociações”. Além disso, “o sindicato ressalta que o TST não criou novos benefícios, apenas manteve direitos já existentes, justamente para evitar perdas à categoria”.


