A presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministra Cármen Lúcia, anunciou, durante a abertura do ano judiciário, na 2ª feira (2.fev.2026), que apresentará uma recomendação para estabelecer parâmetros de conduta ética para magistrados e servidores da Justiça Eleitoral.
De acordo com a ministra, a proposta, dividida em 10 diretrizes, será divulgada na próxima reunião dos presidentes dos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais), marcada para 10 de fevereiro.
Na sessão solene, Cármen Lúcia afirmou que a recomendação considera “a grave responsabilidade da Justiça Eleitoral com a lisura, a integridade, a segurança e a transparência do processo eleitoral”.
A ministra declarou que o texto leva em consideração “o imperativo ético que se impõe” a agentes públicos e a “todas as pessoas que participam do processo eleitoral, considerando a necessidade de se excluir a dúvida”.
Entre as 10 diretrizes anunciadas pela presidente da Corte eleitoral estão o comedimento nas intervenções públicas sobre as eleições e a inaceitabilidade de se manifestar sobre a escolha pessoal de candidato nas eleições de 2026 por parte do magistrado.
Também é estabelecida a impossibilidade de que magistrados recebam presentes ou ofertas “que ponham em dúvida a sua imparcialidade ao decidir”.
Além disso, o texto afirma que a participação em eventos e confraternizações públicas ou privadas que contem com a participação de candidatos cria “conflito de interesses, o que compromete a integridade da atuação judicial”.
Assista à leitura da recomendação pela ministra (4min35s):
Também na 2ª feira (2.fev), a ministra Cármen Lúcia foi apresentada pelo presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Edson Fachin, como a relatora da proposta de um código de ética para a Corte.
Eis as 10 recomendações da presidente do TSE aos juízes eleitorais:
- seja garantida a publicidade das audiências, com partes e seus advogados, candidatas ou candidatos, partidos políticos ou interessados diretos ou indiretos, divulgando-se agendas de sua realização, sejam elas realizadas dentro ou fora do ambiente institucional;
- seja magistrada ou magistrado comedido em suas intervenções e manifestações públicas ou em agendas particulares profissionais sobre matéria relativa ao processo eleitoral, esteja ou não o tema submetido à sua jurisdição;
- o comparecimento de integrante da magistratura evento público ou privado, no qual durante este ano eleitoral confraternizem candidatas ou candidatos e seus representantes, integrantes ou interessados diretos ou indiretos na campanha eleitoral gera conflito de interesses, o que compromete a integridade da atuação judicial;
- são inaceitáveis manifestações em qualquer meio, incluídas as mídias eletrônicas e digitais, sobre a escolha política pessoal da magistrada ou do magistrado, por estabelecer dúvidas sobre a imparcialidade da decisão a ser tomada no exercício da jurisdição;
- não recebam, magistradas ou magistrados ofertas presentes ou favores que ponham em dúvida a sua imparcialidade ao decidir;
- não são admissíveis ética nem juridicamente sinalizações favoráveis ou contrárias a candidatas ou candidatos, partidos políticos ou ideologias, o que pode conduzir a ilações ou conclusão sobre favorecimento ou perseguição em julgamentos;
- mantenham-se as advogadas e os advogados que componham a judicatura eleitoral, afastados de participação em ato ou processo no qual escritórios de advocacia que integram se façam representar;
- não se deve a magistrada ou magistrado se comprometer com atividades não judiciais que afetem o cumprimento de seus deveres funcionais. A função judicante é de desempenho pessoal, intransferível e insubstituível pela magistrada ou magistrado;
- compete à autoridade competente tornar públicos os atos judiciais e administrativos, impedindo-se equívocos de interpretação ou divulgação precipitada ou inadequada relativos ao processo eleitoral, especialmente por pessoas estranhas ao processo;
- a transparência da atuação dos órgãos da justiça eleitoral, de suas magistradas e de seus magistrados em posição republicana, somente com a publicidade ampla do que se passa no processo eleitoral, na atuação dos magistrados e das magistradas e de servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, se tem assegurado o direito da eleitora e do eleitor à informação segura baseada em fatos e então a escolha de cada eleitor e de cada eleitor no pleito eleitoral será livre e a democracia terá sido protegida.
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